24.3.10

A verdade apurada num processo penal não é necessariamente a verdade "verdadeira", mas aquela que resulta da confluência entre os elementos probatórios apresentados nos autos e a capacidade de ligá-los de forma coerente (espera-se) e razoavelmente consistente (exige-se) à tese que deve sair vencedora (condenação/absolvição ou seus intermediários). Nem tudo que é consistente pode ser prova (as provas devem ser lícitas), e nem tudo que é inconsistente não pode vir a sê-lo se, por erro ou preconceito dos julgadores, vier a ser admitida como tal.
As provas aprovadas previamente serão então submetidas ao crivo do contraditório e, se ambos, defesa e acusação, forem sagazes e zelosos, acredita-se que só aquelas de fato relevantes para o deslinde da questão sobreviverão ao debate. A falsidade, o erro e a malícia, eventualmente travestidos de prova, cairão por terra, serão desmascarados entre as falas e as réplicas. E os julgadores poderão dar sua decisão de direito esclarecida, uma vez que já não tem mais dúvidas sobre o fato.
Mas, fragilidade das coisas humanas, as provas são o quê? Banalidades como falas de testemunhas (nem sempre honestas ou cientes do que afirmam), cenas de crime (quase nunca adequadamente preservadas), opinião de peritos (os fatos só falam “por si” nos seriados do CSI ou para quem é analfabeto filosófico), inferências de julgadores – juízes ou jurados – nem sempre muito profundos em seus raciocínios.
Hoje se julga os Nardoni. Serão condenados, segundo a aposta de todos. A opinião pública (opinião publicada) fará com que as únicas ligações possíveis entre tantas provas e presunções levem a inferência dos julgadores para um único lugar: ambos, pai e madrasta, são culpados. Talvez sejam mesmo. Mas em que medida deve ser atribuída à culpa de cada um? Igualá-la por presunção (os dois quiseram e fizeram tudo junto) só confirma a distância entre processo e verdade. Há tantas possibilidades de narrar a mesma morte com os mesmos elementos de maneiras tão diversas!
Isabella morreu e não havia motivos lógicos, morais, jurídicos ou de qualquer ordem para ter morrido. Foi uma perda cruel, que tocou no coração de todos nós. Aqueles que provocaram tão triste fato merecem a pena correspondente à sua culpabilidade. Não há, por óbvio, uma pena exata. Entre os 12 e os 30 anos previstos para o homicídio doloso qualificado há muita margem para o juiz dar sua pessoal valoração ao caso. É da regra do jogo. Uma opinião pessoal fundamentada ainda é uma opinião pessoal. A disparidade de pena para crimes semelhantes e pessoas com histórico penal igualmente semelhante dá uma idéia clara disso (e o argumento de que “cada caso é um caso”, dado sua obviedade desnecessária, só pode significar um recurso retórico para esconder que cada julgador – ainda que no mesmo caso – é um julgador diferenciado e um caso à parte).
Voltando aos Nardoni: se o resultado do julgamento coincidir com a expectativa popular, a Nação talvez se sinta aliviada com a idéia de que “a justiça” foi feita. Mas nos juristas e pessoas esclarecidas permanecerá a dúvida de sempre. A conclusão do julgamento dirá o que se decidiu ser “a verdade”, mas, como qualquer verdade decidida no voto, será uma mera convenção, um mero decidir acerca de possibilidades. Quatro votos de sete estabelecerão a verdade no mundo paralelo do Direito. Mas o que aconteceu definitivamente naquele triste fim de tarde para Isabella, isso permanecerá um mistério. A decisão judicial pode encerrar a questão jurídica sobre a verdade do processo, mas não a questão epistemológica sobre a verdade dos fatos. È nosso limite. O limite humano do conhecimento.
Haveria outra saída? Parece que não. A verdade estabelecida no processo é a melhor garantia contra erros e injustiças que conseguimos construir enquanto humanidade, mas ainda assim é precária e arriscada. É a solução funcional que a civilização encontrou pra lidar com o problema da imputação criminal, mas confundi-la com a verdade “verdadeira”, aí já é estar dando prova de outro fato: de que não se entendeu nada, da verdade ou do processo.



Bibliografia:


BLACKBURN, Simon. Truth: a guide for the perplexed. London: Oxford Press, 2005.


BOUDON, Raymond. O justo e o verdadeiro. Lisboa: Piaget, 1996


GUZMÁN, Nicolás. La verdad em El processo penal. Buenos Aires: Porto, 2006.


MUNOZ CONDE, Francisco. La busca de La verdad en el processo penal. Buenos Aires: Hammurabi, 2000.

18.1.10

O ciumento e o infiel


Os romanos já diziam: enquanto a maternidade é uma certeza, a paternidade é uma questão de fé.


Dizem que o ciumento é um indivíduo que passa os dias tentando encontrar a verdade que lhe destruirá a vida. Trágico? Cômico? As duas coisas. Como é gostoso rir da cornisse alheia ("Olha lá, a fulana se arrumou. Claro, o trouxa já saiu pro trabalho.")! Como é aviltante ser-se o próprio lesado! ("Não, meu amigo, ela não estava me traindo, aquilo era só um beijo técnico. A coitada tem essa mania de atriz!").


A fidelidade é uma cláusula revogável
A fidelidade pode bem ser um comportamento admirável. Mas, assim como o amor, ela só pode ser doada, nunca comprada ou exigida. "Tentar garantir a fidelidade de uma vontade livre", como disse D. Innerarity, " é incompatível com o amor a um ser livre." Melhor dizendo, pode-se até exigir, ou extorquir, uma fidelidade menor, de comportamentos, mas a de pensamentos, olhares, sonhos e cumplicidade, essa sempre só se obtém por pura liberalidade do que a concede. E um sultão pode até pôr vinte eunucos a vigiar a donzela, mas não pode impedir que seus desejos escorram pelas frestas do pensamento. Nesses casos, quem vigia é sempre o único cativo, o único fiel a sua própria obsessão.


Tentar pôr à prova uma fidelidade, então, só prova uma coisa: que o ciumento não sabe quão movediça é a areia em que pretende dar saltos. Não sabe que a fidelidade é, não interessa como nem quando, bem indisponível, que não se entrega ao outro sem reservas; um dia se a pode querer de volta, por lapso, erro, necessidade, vontade ou desespero... E aí não há promessa que não seja retratada, não há jura que não perjure.

Cosi fan tutte
Na ópera de Mozart Cosí fan tutte, Don Alfonso convence dois jovens a testar a fidelidade de suas respectivas noivas. Cada um simularia à sua pretendida uma viagem, para uma campanha militar duradoura. Antes da partida, ambos conseguem das moças juras eternas de amor e fidelidade. Mas o que os dois fazem? Reaparecem cada um diante da noiva do outro, e utilizam todo seu talento galanteador para, na ausência do legítimo parceiro, roubar a mulher alheia, pondo assim à prova a tal fidelidade.
Miseravelmente, ambos são bem sucedidos na conquista clandestina. E o que ficou dessa aventurazinha? Duas jovens corrompidas e dois jovens destruídos pela perda do amor. Só Don Alfonso ganhou algo: a convicção de que de fato elas eram todas iguais (cosi fan tutte..). E eles não menos...


Tem coisas que é melhor não testar. Fidelidade (assim como a religião) não deve ser uma questão de evidências, mas de fé. Segure na mão do outro e vá. É isso que fazem os sujeitos realmente sagazes, ladinos, safos.


Saber ou não saber?
Por isso ninguém é otário quando é traído, nem ninguém é necessariamente mau por tê-lo feito. Mas é otário aquele que vive em estado de corno (achando-se traído, por paranóia) e feliz aquele que, muito embora contra ele já tenha havido quebra de fidelidade, continua firme em sua dignidade, sabendo que há coisas (arranhões no carro, cabelo na comida e palavrões na boca dos filhos) que só incomodam quando você delas toma ciência. Se não, toca-se em frente a vida, firme, altivo, de cabeça erguida (menos quando for passar pelo umbral da porta).

Havia um ditado que dizia: antes da conquista devemos manter os olhos bem abertos, depois dela, o mais fechados possível. Deus me livre saber de tudo! Que os outros riam da gente, vá lá. "O outros falam demais. " Mas descobrirmos que eles têm motivos fortes para tal, aí é insuportável.

27.6.09

Zonas de incerteza punitiva *

Uma das formas de entender os raciocínios que, em Direito, ligam o crime à pena é a idéia de zonas de certeza punitiva. Quando uma conduta dita criminosa, em termos jurídicos, for também uma transgressão social (causar repulsa pública) emergirá como corolário lógico a idéia de que a ela deve corresponder uma punição. Pensemos num indivíduo que, por mera ganância, mata a esposa para receber um seguro de vida. É difícil encontrar quem discorde que, neste caso, uma punição penal é devida e merecida. Estamos na zona de certeza positiva: é claro que é crime. Zona de certeza punitiva positiva é aquela em que direito e sociedade concordam: a conduta sob análise é crime e merece uma resposta à altura.

Em outras vezes, há uma grande clareza de que uma dada conduta não é criminosa, e qualquer um sabe disso. Pensemos num casal de namorados beijando-se em público. Há ainda quem ache que merecem punição? É claro que houve um tempo em que tal beijo, se fosse lascivo, – como diria o vetusto tratadista, - suscitava a repugnância pública e o enquadramento criminal. Hoje não. Muito embora haja em Direito penal uma estranha mania de dar voz a autores do passado na interpretação de costumes do presente, a idéia de que um beijo na boca seja portador de lascívia criminosa é algo superado, tendo se tornado uma ação penalmente irrelevante. Trata-se de conduta situada na zona de certeza criminal negativa: é claro que não constitui crime.

Como resposta a ambos os casos – matar por ganância/ beijar com desejo - o consenso é esperado: deve-se punir aquela morte; deve-se isentar esse beijo. Zona de certeza positiva e zona de certeza negativa, respectivamente. A regra é clara, como diria, em uníssono, o comentarista, o juiz e a sociedade. O Direito aqui é cheio de certezas. Não sendo necessário para aplicá-lo nenhuma sutileza, apenas uma consulta às fontes jurídicas e sociais do presente. Em outras palavras, basta interpretar a lei antevendo a revolta que causaria a absolvição do que mata por cupidez e a indignação resultante da punição do casal por seu beijo. Nessas situações, a resposta jurídica devida aparece sem meio-termo, ou é ou não é. São casos para comemoração no edifício da dogmática. Finalmente, o Direito apresenta-se claro, claríssimo. É destacar a norma e colar no caso.

Mas, no mais das vezes, estamos diante de condutas fronteiriças, não sendo possível dizer, de pronto, se são ou não criminosas. Fim de festa na casa dogmática. Pensemos na interrupção intencional da gravidez do feto anencefálico (feto sem cérebro). Muitas decisões sustentam tratar-se de crime de aborto; outras, dizem que não se trata de crime, pois, sem cérebro, não há vida viável e seria crime impossível atentar contra a vida de um feto que, "tecnicamente", não é vivo. Aqui há polêmica. Polêmica indica a existência de dúvida razoável. Há pessoas inteligentes e bem intencionadas dizendo sim, e outras, igualmente qualificadas, dizendo não. Não há como simplesmente passar a régua, a conta não fecha. Estamos, neste caso, na zona cinzenta do sistema jurídico. Falta clareza. Olhando por um lado, acha-se que é crime, olhando pelo outro, acha-se que não. Onde católicos enxergam crime, feministas laicas enxergam o exercício de um direito; onde alguns vêem uma desvalorização da vida humana em suas diferentes formas, outros anunciam o surgimento do respeito devido ao corpo e sentimentos femininos. A desejada certeza penal resta esfacelada.

Muitos tipos penais são excepcionalmente pródigos em produzir zonas cinzentas. Pensemos no artigo 233 do Código Penal. Ato obsceno. "Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa". O que é ato obsceno? Segundo Maggiore, ato obsceno representa a conduta positiva do agente, com conteúdo sexual, atentatória ao pudor público, que suscita repugnância". Resolvido? Não. Tudo bem. Só os incautos conseguem dar rápida operacionalidade penal a tal conceito. As pessoas ponderadas enchem-se de dúvidas. De fato, a explicação dada por Maggiore não permite nenhuma segurança jurídica, pois dizer que ato obsceno são condutas com conteúdo sexual ofensivo ao pudor público equivale a dizer que é ato obsceno o que a sociedade assim o considerar. O beijo ardente, o topless, a micção no muro da escola, serão ou não tidos por obscenos? Zona tão cinzenta e embaçada quanto as vidraças do carro em que namoram, lascivamente, o casal apaixonado na fria madrugada do fim-de-festa, pondo em polvorosa a donzelice do Direito e a hipocrisia da sociedade. Na caracterização de um ato enquanto obsceno um juízo de valor há de ser feito. A obscenidade de um ato depende do que se entenda por pudor público.

Plácido e Silva, em seu respeitável Vocabulário Jurídico, vem a nosso socorro, dizendo que pudor público: "É o decoro público ou sentimento coletivo a respeito da honestidade e decência dos atos, que se fundam na moral e nos bons costumes. Ofender o pudor público, assim, é praticar atos que ofendam os bons costumes e a moral pública." Como já se deve ter notado, para utilizar essa explicação é preciso saber antes o que é decoro público, é preciso saber o que é decência e moral públicas e, nessa redução sucessiva, nos depararemos sempre com a necessidade de fazer juízos de valor, acerca do que é ofensivo ou não, do que é bom ou mau. Ledo engano, o velho Plácido não nos socorre e a dúvida permanece.

Mas mesmo neste polêmico artigo 233, há zonas de certeza. Certeza positiva: é crime. Imagine um homem normal que baixe as calças na via pública e comece a se masturbar, sem se importar com os transeuntes. Ponto para Maggiori: é conduta sexual que choca o público. É ato obsceno. Merece reposta pública e criminal. Até o pai do acusado há de concordar. Plácido e Silva pode ser aplicado na íntegra: isso ofende os bons costumes, a moral pública, a decência e outras coisas mais. É tão óbvia a obscenidade desse ato quanto óbvia é a não obscenidade do beijo que a noiva dá no noivo por ocasião do casamento. Nesse caso, Maggiori, o padre e as testemunhas - embora possam antever nele intenções lascivas – emocionam-se sem se chocar. Zona de certeza negativa. Podem dispensar o delegado, o fato é atípico, digno até de beatificação.

Mas e o sujeito que toma banho nu no pátio de sua casa, sem se importar com a vizinhança, por ser adepto do naturismo? Está no seu direito ou abusando dele? Está em prática de ato obsceno ou em exercício regular de seu direito de propriedade e de livre expressão? Há polêmica. Zona cinzenta. Veja que ele não manifesta intenções lascivas – sexuais - ao tomar banho no quintal, apenas não vê problema em que os outros o vejam nu, embora ele não se esforce para que isso ocorra. Porém, o que dizer da opinião pública expressa pelos vizinhos? Parece legítima. As mães baixando a cortina, as visitas chocadas e por aí vai. Mas também não nos parece totalmente ilegítimo o direito de quem – sem intenção libidinosa – no interior de seus muros, queira bronzear-se sem roupa. Mas, e as crianças vizinhas? É, infelizmente, essas hipotéticas crianças já devem ter sido socialmente condicionadas pelos adultos a presumir lascívia no corpo desnudo. Crianças índias não se chocariam, já que não tiveram seu olhar enviesado pela moral cristã do corpo-pecado. Tudo bem, tiremos as crianças da cena. Na vizinhança só há adultos. E agora? Têm os adultos vizinhos maior direito a reprimirem a conduta do nosso naturista do que este de expressar-se, em casa, da forma como lhe parece correta? Zona cinzenta.

Há mais.

Em outubro de 2003, o polêmico diretor de teatro Gerald Thomas, como protesto às vaias dirigidas a seu espetáculo, baixou as calças, mostrou as nádegas ao público e simulou masturbação. Ato obsceno? Foi processado e conseguiu um apertado habeas corpus no Supremo Tribunal Federal: 2 votos a favor, 2 contra. Beneficiou-se do empate. Mas ficou claro em quão cinzenta zona o acusado se movimentava. O fundamento dos votos que o absolveram baseou-se no fato de que o espetáculo era para um público urbano, elitizado, e ocorrido às 2 horas da manhã. De fato, é possível acreditar que diante do comportamento grosseiro do diretor muitos se houvessem ofendido, mas difícil é acreditar que se sentiram sexualmente molestados. Tanto assim o é que, se Gerald houvesse feito idêntica conduta como personagem de sua peça, o público a consideraria como exercício de liberdade de expressão. Parece que o diretor não errou na ação, mas no momento de sua inserção diante do público.

Em julho de 2003, o casal homossexual João e Rodrigo beijou-se no hall do shopping Frei Caneca, em São Paulo. Segundo testemunhas, foi um beijo efêmero, um "selinho". Mas os seguranças do shopping não gostaram e o repreenderam. Tal beijo constituiu ato obsceno? O shopping alegou que sim. A reprimenda ao beijo foi um ato discriminatório? O juiz assim o entendeu. E lembrou que se fosse um casal heterossexual a importunação dos seguranças não teria ocorrido. Dado que, no Brasil, ser homossexual não é crime, proibir manifestações de afeto homossexual que seriam toleradas de casais héteros, de fato, parece abusivo. Mas, e o pudor público? Certamente que chama mais a atenção um beijo entre dois homens (ou duas mulheres) do que entre um homem e um a mulher. Lembre-se que para Maggiore o ato de caráter sexual há de causar repugnância no público para haver ato obsceno. E se os freqüentadores do shopping houvessem sentido a tal repugnância? Haveria ato obsceno? Que tipo penal é esse que depende do que dele os outros pensam?

Quando uma conduta encontra-se situada na zona cinzenta do sistema penal, caberá ao intérprete ressituá-la em um dos extremos do continuum: não crime - zona cinzenta - crime. Acusadores vão tentar mostrar o crime da conduta; defensores farão o contrário. Como nosso sistema é in dubio pro reu, o trabalho dos que defendem a não existência de crime, nestas hipóteses, haveria de ser sempre mais fácil. Mas dificilmente é assim. Uma conduta situada em zona cinzenta, não podendo ser enquadrada unicamente a partir de critérios jurídicos, será enquadrada pelos critérios da moralidade estabelecida. In dúbio pro mores. O topless seria, talvez, ato obsceno numa piscina pública no interior catarinense, mas não o seria na Praia Mole, em Florianópolis. É justo punir a moça que exibe seus seios em Chapecó e tomar como exercício regular de direito a mesma conduta realizada na Capital? Nos dois casos há mais presunções do que conhecimento efetivo sobre a tolerabilidade social de tal conduta. Nem todas as pessoas de Chapecó se chocariam com os seios à mostra; nem todas as pessoas de Florianópolis seriam a isso indiferentes. Na ausência de sondagens seguras sobre a quantas anda a moralidade regional, tudo dependeria da cabeça do julgador, - que freqüentemente é pessoa estranha aos costumes locais. A segurança da lei é, então, substituída pelo risco de uma opinião pessoal.

Clarear zonas cinzentas pelo recurso à moral ocorre também em outras situações, quando a falta de certezas jurídicas é substituída por uma perigosa certeza moral. Imaginemos um indivíduo que, testando seu novo automóvel, em alta velocidade, atropela e mata um pedestre na faixa de segurança. A dúvida, neste hipotético caso, não é se houve crime. Parece claro que sim. A zona cinzenta paira aqui sobre a intenção do agente. Ele jura que se tratou de ato culposo. Foi imprudente, reconhece. Mas o promotor e a família da vítima discordam. Acham que ele, ao dirigir daquela forma numa via pública, assumiu o risco de produzir mortes e querem o seu enquadramento por homicídio doloso. Enquanto cada uma das partes tenta convencer o juiz de tratar-se de crime com ou sem intenção, imaginemos que surge uma notícia até então não sabida. Ele não estava sozinho no carro. Havia mais alguém, que se evadiu antes da chegada da polícia. A dúvida é sobre quem era o/a acompanhante. Advogado e promotor ficam imaginando quem eles gostariam que fosse, a bem de suas respectivas teses. E surgem dois cenários.


Cenário 1. Na imaginação do advogado de defesa, ideal é que o acompanhante fosse o filho do acusado, de dez anos, para quem o pai queria mostrar o desempenho do novo carro. Cenário simpático. É possível até imaginar o resto da história. O carro novo, o filho empolgado dizendo: "Acelera, pai!". O pai, sem se dar conta da imprudência, atende o esperançoso desafio da criança, e o azar! Infelictas facto! Foi agradar o filho e desagradou a sociedade! Por imprudência acelerou, por desgraça atropelou. Não houve dolo (intenção criminosa), apenas culpa (ausência de cautela).

Cenário 2. Na imaginação do promotor, bom seria se o acompanhante não fosse o filho, mas a amante do condutor, mulher casada, que se evadiu para evitar vexame. "Mulher à-toa, casal ordinário!". Aqui também se pode imaginar o resto da história: lascivamente, a fêmea infiel pede: "Acelera aí, amor", e ele, pensando que o mundo se restringia ao bordel em que se convertera sua vida, pouco se importa com os outros. "Que se danem!" Primeiro ele, primeiro ela. Os dois e suas aventuras exigem prioridade. Não há faixa que os detenha. Os outros? Os outros é que se acautelem!

Agora responda: em qual dos dois cenários há maior probabilidade que o homicídio seja tido como doloso? Bingo! Mas, veja bem, o fato de estar acompanhado de um filho, da avó, de um travesti, da amante ou de um fugitivo nada tem a ver com a questão sob julgamento, que é a de se a ação foi ou não dolosa. Pode ter sido dolosa com o filho e culposa com a amante. Mas, na zona cinzenta, a moral é chamada a ajudar no convencimento e é muito mais fácil encontrar o que reprovar criminalmente quando moralmente a conduta é deplorável.

É que o Direito é isso mesmo: convencimento. Convencer com base na lei. Convencer com base nos princípios jurídicos. Reunir evidências, provas e vestígios. Mas na zona cinzenta a prova é dúbia, o direito é nebuloso, os princípios são amplos demais. Não há o que fazer. Então, chama-se a moral para deslindar a questão. E chega ela com sua tacanha divisão de tudo em definitivamente certo e definitivamente errado. Momento de festa nas mentes simplistas. O réu será julgado pelo acompanhante que levava e não pela intenção que teve – nebulosa demais para se saber qual era. O direito passa aqui de custus legis (fiscal da lei) para custus mores (fiscal dos costumes). Feliz do safado bem acompanhado; lamentável a situação do honesto mal acompanhado. Dize-me com quem andas e eu te direi teu destino penal.

30.8.08

A vingança dos presos não serve à sociedade

Linchamentos: o que precisamos é de uma justiça atuante e não de pedras na mão.


É de conhecimento geral o destino que, nas prisões brasileiras, é reservado àqueles que cometeram certos crimes infamantes. Criminosos que molestaram sexualmente crianças ou assassinaram sua progenitora estão, amiúde, condenados à morte pelos colegas de prisão. A sociedade chega a dizer que os citados crimes são intoleráveis na “ética dos presos”. Mas tal conclusão deriva de um total desconhecimento do que seja ética e dos reais motivos dessas execuções.

Ética não pode ser igualada a um código de vingança. Uma decisão ética é fruto de criteriosa reflexão acerca de como devemos orientar nosso comportamento diante dos outros e da sociedade. Ética é a busca de compatibilizar liberdades, reconhecer igualdades, tolerar diferenças e, por vezes, de impor limites ao agir nosso e alheio. Mas limites razoáveis, proporcionais, reciprocamente válidos.

O que esses presos fazem, assassinando seus colegas de crime, é apenas uma forma de dar vazão a sua violência característica e ao remorso que, eventualmente, manifestam pelo desgosto que, eles mesmos, causaram às suas famílias.

Seriam esses indivíduos os mais indicados para protegerem a integridade sexual das crianças e das mães de nossa sociedade? Mas - e aí está todo o drama - alguns dirão: “Pelo menos eles dão uma resposta à altura do mal que aqueles criminosos fizeram; se dependesse da lei, não lhes aconteceria nada.” Porém o que é a lei? Em tese, numa democracia, a lei deve refletir o consenso dos cidadãos acerca de como a vida individual e coletiva deve ser regulada. Nossas leis não nos foram dadas por Deus ou pela Natureza. Se desejarmos mudá-las, podemos. Portanto, se não estamos satisfeitos com a resposta que a lei dá a certos crimes, que nos organizemos para mudá-la. Pode levar tempo e o resultado não ser bem o esperado. Mas ainda é melhor do que transferir a atividade de responder a certos comportamentos criminosos a outros criminosos, cuja condição moral os desqualifica para a tarefa.

Os chamados “códigos de ética dos presos” nada mais são que a violência vingativa do ambiente carcerário somada à complacência cúmplice de uma parte da sociedade, que prefere delegar tarefas morais aos criminosos a agir como participativos cidadãos.


Fonte: SELL, S. C. Comportamento social e anti-social humano. Florianópolis: Ijuris, 2006.

5.8.08

Chique é ser tapada

Após sair da prisão, Paris Hilton preenche seu vazio existencial...
.
Pesquisa recente nos EUA informa que a maioria das mulheres jovens de lá preferem ser famosas a serem inteligentes. É o império da ignorância fotografada. Equação em que uma Paris Hilton equivale a 100 mil mulheres cientistas e uma Britney não vale menos do que 1000 Clarices Lispector + 400 Nélidas Pinõn, de lambugem...

As meninas americanas não são burras ao não ligarem para a inteligência: atualmente o tal do QI não leva ninguém a lugar quase nenhum (só a míseras bolsas de estudo em cursos de pós-graduação). Você não terá melhores empregos se for mais inteligente, mas sim se for famoso entre as pessoas certas, se tiver "contatos".



Hoje chamam essa arte de formar patototinhas (contatos), que preferirão você e sua ignorância a outro candidato mais capacitado, de "inteligência emocional" (se for assim, as meninas norte-americanas não estão preferindo a fama à inteligência, mas repudiando a inteligência tradicional em favor da emocional...).

Já se disse que antes se tinha que fazer algo surpreendente para ser famoso, hoje, ao contrário, se você for famoso tudo (absolutamente tudo) que você fizer (escovar os dentes, transar, casar, tropeçar, comprar, trair, coçar) vai ser tido como algo surpreeeendeeente!!!!. "Vocês viram ela coçando micoses no You Tube? Foi deemaaiis, hilário mesmo!"

E como se faz com todo jogador, após ter marcado o gol que todos vimos mil vezes na TV, a celebridade vai ter o direito de dizer como ela se sentiu escovando os dentes, como ela se sentiu parindo a criança, como ela se sentiu quando a bola entrou e essas coisas.

Dica da semana: fique famosa e deixe a inteligência para essa raça estúpida que, como as baratas, ainda permenece infestando à Terra.